Teletrabalho – Tudo o que necessita
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O teletrabalho é considerado um dos assuntos que mais se aborda nos dias de hoje. Muitas empresas adotam esse estilo visando diminuir os seus custos fixos.
Os teletrabalhadores estão ligados ao seu escritório utilizando Software de Colaboração, Virtual Private Networks, Correio/Webmail e tecnologias similares para colaborar e interagir com os membros da equipa. Como o preço dos routers com funcionalidades VPN, ligações de banda larga residenciais, e tecnologia VOIP tem baixado significativamente nos últimos anos, o custo de ligar um teletrabalhador à intranet da sua empresa e ao sistema de telecomunicações tornou-se desprezável quando comparado com o custo operacional de escritórios convencionais.
Existem três tipos diferentes de teletrabalhadores. O primeiro seria o que trabalha a maior parte em casa e é nomeado de fixed-site telework, o segundo estilo de trabalhador seria aquele que trabalha em multiversos, ou seja, em casa, no escritório e em trabalho de campo sendo nomeado flexiwork e por ultimo seria o telework que seria o trabalhador que realiza suas funções na maioria das vezes em trabalho de campo em locais variáveis. As denominações e atribuições aos teletrabalhadores não podem ficar presas apenas nas condições físicas e deve-se levar em conta o nível de tecnologia utilizado e a intensidade das atividades relacionadas ao contrato.
Quem presta serviço em regime de teletrabalho tem os direitos iguais aos de quem trabalha na empresa.
No regime de teletrabalho, a prestação laboral é realizada, habitualmente, em casa, proporcionando menos custos à empresa e um maior bem-estar aos seus funcionários. Isso não significa, porém, que o teletrabalhador tenha menos direitos do que os colegas que trabalham no regime “normal”.
Como se define o teletrabalho?
O Código do Trabalho define teletrabalho como “a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa do empregador, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação”. Estes três requisitos de aplicação do regime de teletrabalho são cumulativos. “Este é o caso típico do trabalhador que, em vez de prestar o seu trabalho nas instalações da empresa, fá-lo a partir de casa, por exemplo, recorrendo a um telefone ou a um computador com ligação à Internet”, explica Marco Ramalheiro, associado sénior da área de Direito do Trabalho na PLMJ, ao Ei. Dada a necessária relação de subordinação jurídica, os trabalhadores freelancer não se enquadram neste regime.
Qualquer trabalhador pode passar a regime de teletrabalho?
Sim, desde que haja um acordo entre ambas as partes e a mudança de regime fique inscrita em contrato. É o chamado ‘teletrabalho interno’, através do qual “um trabalhador acorda com a sua empresa passar a regime de teletrabalho”, elucida o jurista da PLMJ. Contrapõe-se ao ‘teletrabalho externo’, no qual um trabalhador é contratado especificamente para trabalhar neste regime.
Existem, no entanto, algumas especificidades legais para o teletrabalho interno. Por exemplo, a duração inicial do acordo de teletrabalho celebrado com o trabalhador não pode exceder três anos. A regra está contemplada no artigo 167.º do Código do Trabalho.
Quer isto dizer que pode ser feita uma renovação do contrato passados estes três anos? Para Marco Ramalheiro, o trabalhador deve regressar efetivamente à empresa ao fim deste limite temporal. “A lei, como está escrita, dá azo a outras interpretações. No entanto, parece-me que a preocupação do legislador é a de evitar a ostracização do trabalhador, o seu isolamento, ou que possa eventualmente ser prejudicado em termos de progressão na carreira. Admito que possa vir a ser acordado, no futuro, um novo regime deste género. Mas passados os três anos deve voltar à empresa”, argumenta o especialista em Direito do Trabalho.
A mudança para regime de teletrabalho pressupõe sempre um contrato entre o trabalhador e a empresa?
Sim, o regime do teletrabalho assenta sempre num acordo escrito – contrato – entre ambas as partes. Isto independentemente da modalidade. A decisão unilateral, por parte da empresa, de passar um funcionário para o regime de teletrabalho, está proibida por lei.
Contudo, existem exceções legais que permitem ao empregado passar ao regime de teletrabalho sem que a empresa se possa opor. Uma delas diz respeito a vítimas de violência doméstica, que podem passar a teletrabalhadores caso tenham apresentado uma queixa-crime às autoridades e tenham saído do domicílio que habitavam antes da ocorrência criminal. O outro caso é “uma relativa novidade legislativa”, relacionada com a parentalidade. “Neste momento, todos os trabalhadores com filhos de idade até três anos podem pedir ao empregador para passar a prestar trabalho em regime de teletrabalho, sem que o empregador se possa opor”, indica Marco Ramalheiro. Fica, no entanto, a salvaguarda de que o pedido para trabalhar em casa apenas pode ser recusado pela empresa “se isso for manifestamente incompatível com a atividade desempenhada ou, pura e simplesmente, não dispor de meios para o efeito”.
Que elementos devem constar do contrato de teletrabalho?
O artigo 166.º do Código do Trabalho prevê que um contrato para prestação subordinada de teletrabalho contenha os seguintes elementos:
- Identificação das partes;
- Assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- Identificação da atividade a ser prestada pelo trabalhador, com menção expressa ao regime de teletrabalho e correspondente retribuição;
- Indicação do período normal de trabalho;
- Indicação da atividade a exercer após o termo da prestação em teletrabalho no caso do período previsto para este efeito ser inferior àquele que resulte do contrato de trabalho;
- Identificação da propriedade dos instrumentos de trabalho;
- Identificação do responsável pela instalação e manutenção dos instrumentos de trabalho e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e utilização;
- Indicação o estabelecimento ou departamento da empresa a que o trabalhador fica afeto;
- Identificação de um interlocutor da empresa a quem o trabalhador deve reportar.
Cabe sempre à empresa fornecer os instrumentos do teletrabalho?
Não necessariamente, desde que esse aspeto esteja devidamente inscrito no acordo de teletrabalho. “Se nada se disser no contrato, a solução normal – e a que mais acontecerá, diria eu – é presumir que os instrumentos de trabalho são propriedade da empresa, sendo também o empregador a custear a instalação e manutenção das ferramentas e a pagar as despesas de consumo e utilização”, entende Marco Ramalheiro. Mas atenção: esta presunção abrange apenas os instrumentos de trabalho referentes a tecnologias de informação e comunicação que sejam utilizados pelo trabalhador na execução do teletrabalho. A indicação consta no artigo 168.º do Código do Trabalho.
Como pode ser controlada a atividade laboral de um teletrabalhador?
A empresa está obrigada a respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e repouso da sua família. No entanto, tem a possibilidade, sendo o teletrabalho realizado no domicílio, de visitar a residência do trabalhador, entre as 9h00 e as 19h00. Isto desde que apenas o faça para controlar a atividade laboral e os instrumentos de trabalho, de acordo com o artigo 170.º do Código do Trabalho.
O teletrabalhador está abrangido pelo seguro de acidentes de trabalho?
Qualquer trabalhador tem o direito de estar protegido por um seguro de acidentes de trabalho. É responsabilidade da empresa contratualizar, obrigatoriamente, um seguro nestes moldes, junto de uma entidade especializada. Desta forma, e uma vez que o teletrabalhador “é um normalíssimo trabalhador nos outros aspetos que não sejam específicos do teletrabalho, também está obrigatoriamente coberto por um seguro de acidentes de trabalho e está abrangido pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem”, argumenta Marco Ramalheiro.
Há que ter em atenção que também o regime jurídico relativo à segurança, higiene e saúde no trabalho se aplica em situações de teletrabalho. A empresa é responsável pela definição e execução de uma política de segurança, higiene e saúde que abranja os teletrabalhadores, aos quais devem ser proporcionados, nomeadamente, exames médicos periódicos e equipamentos de proteção visual.
Fonte(s): Montepio | Wikipedia
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Bom dia,
O que entendem por equipamentos de proteção visual?
Obrigada
Estimada Bárbara Inácio, agradecemos o seu comentário.
O teletrabalho está associado a riscos ergonómicos. Trabalhar com um monitor, um computador inadequado e num modo sedentário está relacionado, entre outros aspetos, com fadiga visual; dor e lesão músculo-esquelética; stress; carga de trabalho mental e cognitiva; e efeitos na saúde da falta de exercício/sedentarismo (obesidade, diabetes tipo II, patologias cardiovasculares, etc).
O equipamento específico, material e acessórios, bem como as medidas preventivas a adotar, devem ser definidas através da avaliação do posto de trabalho. Isto requer a consideração das necessidades específicas do utilizador, as restrições espaciais e o tempo gasto a trabalhar ao computador. Dependendo do acordo de teletrabalho, o tempo gasto na residência a trabalhar ao computador pode variar bastante, desde o ocasional (e.g. 1 dia a cada 2 semanas) até ao frequente (1 dia ou vários dias por semana) ou mesmo a tempo inteiro.
Resto de um ótimo dia! 🙂